Sobral é tudo.
Sobral é da gente.
Sobral é agora.

LEI Nº 2052 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.ALTERA A LEI Nº 1.607, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 Art. 2º. O Título III da Lei nº 1.607, de 02 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS - (...) Subseção XVI - DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO”.

 

Art. 33. A Secretaria da Cultura e Turismo tem como finalidade formular e coordenar a execução das políticas públicas de cultura e turismo do Município de Sobral, incluindo o desenvolvimento de ações que visem a proteção da memória e do patrimônio histórico artístico e cultural, da promoção e atração do turismo no Município, competindo-lhe:

I- definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, bem como estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município;

II- desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município;

III- coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura;

IV- desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente;

V- preservar os bens culturais imateriais pertencentes ao patrimônio histórico e cultural Município, com sua proteção e valorização;

VI- incentivar e difundir todas as formas de produção artísticas e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e  guardião da memória coletiva;

VII- auxiliar a administração do tombamento total ou parcial de bens materiais, móveis e imóveis, públicos e particulares, e administrar o registro de bens de natureza imaterial existentes no Município de Sobral;

VIII- apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Política Cultural de Sobral;

IX- promover a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas;

X- estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade;

XI- gerenciar de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, estes sob orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo como referência as políticas públicas de cultura do Município e o Plano Municipal de Cultura;

XII- promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;

XIII- desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

 

 

 

 

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