Selo de Qualidade
Sobral é tudo.
Sobral é da gente.
Sobral é agora.

 

A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo (Secult), por meio de sua secretária, no uso de suas atribuições legais, passa a analisar e julgar a impugnação interposta pelo Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IADE/UVA), apresentado, tempestivamente, considerando as razões e fundamentações dispostas ao longo desta decisão.

DAS RAZÕES DE RECURSO

Trata-se de interposição de impugnação pelo interessado acima qualificado, representado por sua bastante diretora executiva, a Profa. Msc. Josefa Deis Brito Silva, já qualificada nos presentes fólios, em face da retificação/exclusão do item 6.1.4 do edital nº 004/2021 SECULT.

BREVE RELATO DOS FATOS

O Instituto que impugnou o referido edital alega, de forma sucinta, que no dia 08 do corrente mês e ano entraram em contato com a SECULT, de forma extraoficial, e narraram o fato de impedimento previsto na cláusula 6.1.4 do Edital. Na oportunidade foram informados pela SECULT que o edital seria retificado, no entanto, tempos depois, obtiveram outra informação, também da SECULT, que o edital não seria mais retificado, por isso resolveram oficializar a presente impugnação, no intuito de obterem a retificação/exclusão da referida cláusula, e fizeram fundamentado primordialmente na Lei nº 13.019/2014, assim como na Lei 8.666/93.

Eis um breve relatório.

DA ANÁLISE

Conforme muito bem narrado na impugnação, o Chamamento Público, é regido por ordenamento jurídico próprio, ou seja, pela Lei nº 13.019, na qual criou instrumentos próprios, assim como procedimentos específicos para o certame, não admitindo ainda a aplicação da Lei nº 8.666/93.

Nota-se que são leis específicas e procedimentos específicos, distintos do ora aplicado nesta oportunidade, no caso a lei nº 14.017/2020, na qual não tem caráter concorrencial, em consequência não se trata necessariamente da melhor proposta financeira. O espírito da lei Aldir Blanc é assistencial, e atribui transferência de renda aos participantes da referida seleção.

Sendo assim, não é de bom alvitre, e nem muito menos ilegal tal exigência da cláusula 6.1.4 do referido edital.

Por não se aplicar as leis fundamentadoras da eminente impugnação, por consequência, não se aplica também à presente chamada nº 004/2021 da SECULT.

DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, à luz dos princípios que norteiam a Administração Pública, assim como em específico a lei nº 14.017/2020, e por não se aplicar a lei nº 13.019/2014, assim como a lei nº 8.666/93, decido não retificar/excluir a cláusula 6.1.4 do referido edital, por entender também que não fere o caráter competitivo/participativo,  tendo em vista as razões acima já expostas.

 

LEIA O DOCUMENTO OFICIAL AQUI

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